O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN)
publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) uma recomendação sobre a conduta dos
agentes policiais em casos envolvendo a posse ou o porte de maconha. O
documento, assinado pelo promotor Paulo Roberto Andrade de Freitas, da 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, foi direcionado para os
comandantes da Polícia Militar (7º Batalhão e 4ª Companhia Independente de
Policiamento Rodoviário) e os delegados de Polícia Civil com atuação na mesma Comarca.
A medida ministerial fundamenta-se, entre outros pontos,
numa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu que a posse de
cannabis sativa para uso pessoal, dentro do limite de 40 gramas ou 6 plantas
fêmeas, constitui ilicitude de natureza administrativa, não sendo considerada
infração penal. Assim, segundo a tese fixada pelo STF, a conduta enseja a
aplicação de sanção administrativa, sem repercussão criminal ou registro de
antecedentes.
A recomendação do MPRN, portanto, orienta os policiais
militares e civis a avaliarem criteriosamente as situações de posse ou porte de
até 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas. Nestes casos, os agentes devem
proceder à apreensão da substância e objetos relacionados e conduzir o
indivíduo à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento de natureza
não penal.
A notificação do conduzido para comparecimento ao Juizado
Especial Criminal, para fins administrativos, será encargo do próprio Juizado
Especial. A Polícia Civil deve lavrar um Boletim de Ocorrência de natureza não
penal, detalhando os fatos, os objetos apreendidos e as condições da abordagem,
identificando os policiais e testemunhas.
Essa documentação permitirá à Autoridade Policial
(Delegado) deliberar, de forma fundamentada, sobre a adequação ou não da
conduta ao art. 28 da Lei n. 11.343/06.
A recomendação ressalta ainda que os agentes policiais,
militares ou civis, não possuem atribuição legal para decidir sobre a
tipificação penal da conduta ou sua eventual descaracterização como ilícito
penal. Cabe a eles conduzir o suspeito e os objetos apreendidos à autoridade
legitimada.
A Autoridade Policial detém a competência para a análise
jurídico-penal inicial da situação, cabendo ao Ministério Público e ao
Judiciário a apreciação posterior.
Logo, os policiais devem abster-se de juízos arbitrários
ou preconceituosos com base no perfil social, racial ou econômico do abordado,
adotando uma conduta estritamente técnica orientada pelos critérios objetivos
da lei.
É fundamental registrar minuciosamente os elementos
observados no local da apreensão, especialmente se houver indícios de tráfico
ou outros delitos (como receptação ou associação para o tráfico), para
possibilitar o correto enquadramento jurídico dos fatos pelo Delegado de
Polícia, sendo vedada qualquer omissão ou juízo de valor subjetivo.
A recomendação também reforça que o indivíduo flagrado
com qualquer quantidade de substância entorpecente, mesmo em hipóteses de
aparente uso pessoal, deve ser conduzido à Delegacia de Polícia.
Ressaltando-se, novamente, que a análise sobre a tipicidade penal da conduta é
exclusiva da Autoridade Policial e, posteriormente, do Ministério Público e do
Poder Judiciário.
Adicionalmente, os agentes devem encaminhar dúvidas sobre
a aplicação da recomendação aos seus superiores e corregedorias internas e
promover treinamentos para uniformizar os procedimentos.
A decisão do STF estabelece que a posse dentro dos
parâmetros mencionados gera uma presunção relativa de uso pessoal. Contudo, a
prisão em flagrante por tráfico de drogas não é vedada quando existirem
elementos concretos de comércio, como forma de acondicionamento, instrumentos
de tráfico (balança, registros, celulares com conversas relevantes),
pluralidade de substâncias, ou outras circunstâncias do caso.
A definição sobre o fim do entorpecente (uso pessoal ou
tráfico) deve continuar considerando o local da apreensão, as condições da
ação, a conduta e antecedentes do agente, e demais circunstâncias, conforme
previsto no §2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que permanece em vigor.
O MPRN requisitou que, em até 10 dias úteis, seja
encaminhado um relatório detalhado das providências adotadas para o cumprimento
da recomendação. O descumprimento da recomendação poderá resultar em medidas
administrativas e judiciais, incluindo a apuração de responsabilidades civil,
administrativa e criminal dos agentes públicos
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