O Ministério Público
Federal juntou aos autos da Operação Mederi um parecer em que defende a permanência do
caso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. E o argumento que usa para isso
mira dois gestores. O “desenvolvimento regular das diligências”, diz o texto,
revelou “elementos veementes” relacionados a Allyson Leandro Bezerra Silva, de
Mossoró, e a João Evaristo Peixoto, de Paraú — “os quais figuram no polo
investigado do presente inquérito”.
A manifestação é de 12 de agosto,
assinada pela procuradora regional da República Acácia Soares Peixoto Suassuna.
Não é peça de ofício: é a resposta formal do Ministério Público ao requerimento que a defesa da Dismed Distribuidora de Medicamentos
protocolou em junho, e que o Blog do Dina revelou na semana passada.
A defesa pede o envio do caso à primeira instância e a anulação de tudo o que a
investigação produziu.
O que está em jogo é grande. Se o
TRF-5 seguir o parecer, cai o pedido central da defesa. Nada é anulado. A
escuta ambiental instalada dentro da empresa em Mossoró continua de pé. E o
caso permanece sob supervisão do desembargador Rogério Fialho Moreira. Quem
decide é o tribunal — o parecer opina, não determina.
No mesmo documento, o Ministério
Público faz um pedido que corre na direção oposta: quer a revogação das
tornozeleiras eletrônicas de sete investigados.
A pergunta que o blog
deixou em aberto
A reportagem sobre o pedido da
Dismed terminou com uma pergunta dirigida à Procuradoria Regional da República:
depois da decisão de junho de 2024, o órgão manteve o entendimento de que a
competência era da primeira instância?
O parecer responde: não.
A defesa tinha se apoiado no
Parecer nº 14254/2024, da então procuradora Sônia Maria de Assunção Macieira.
Aquele texto opinava pelo declínio do caso para uma vara federal do Rio Grande
do Norte. O novo parecer lembra que a manifestação “não foi acolhida” e que a competência
do tribunal foi mantida. Depois vai além: hoje, escreve, “não há fundamento
para o declínio da competência pretendido pelos requerentes”.
O documento que a defesa citou
como aliado ganhou uma segunda parte. E ela joga contra.
O que os autos trazem
sobre Allyson
O parecer não descreve os
elementos. Aponta onde estão: a Informação de Polícia Judiciária nº 076/2025,
página 32, e a representação da PF nos autos da representação criminal.
Essa é a peça em que a Polícia
Federal analisou o material da escuta. É ela que sustenta o que o Ministério
Público chama agora de elementos veementes.
Na página exata que o parecer
indica, a PF descreve um diálogo entre dois sócios da Dismed. Oseas Monthalggan
Fernandes Costa explica ao sócio Moabe, “por meio da matemática de Mossoró”,
como seria a partilha de percentuais. A análise policial trata esses
percentuais como comissões ou propinas. Segundo a PF, o diálogo traz “menção
direta aos nomes dos beneficiários”: 10% para uma pessoa citada pelo primeiro
nome, 15% para “Allyson”.
Um ponto precisa ficar claro, e é
o próprio documento que faz questão de registrá-lo. Allyson não é interlocutor dessas
conversas. Ele é citado por terceiros.
A PF também não crava a
identificação. Qualifica. Escreve que “é muito provável” que o nome mencionado
corresponda ao então prefeito de Mossoró. Em outro trecho, fala em “indícios de
que esse percentual de 15% seria destinado” a ele.
A conta aparece na transcrição
literal reproduzida na página seguinte:
Só que dos cento e
trinta nós temos que pagar cem mil (R$ 100.000,00) a ALLYSON e a FÁTIMA, que é
dez por cento (10%) de FÁTIMA e quinze por cento (15%) de ALLYSSON. Só ficou
trinta mil (R$ 30.000,00) pra a empresa!
Diálogo
captado na sede da Dismed, transcrito pela Polícia Federal
O blog publicou o núcleo desse
cálculo em janeiro, na reportagem sobre a “matemática de Mossoró”.
O que muda agora não é o dado. É a função dele. Esse material deixou de ser apenas
prova de um esquema. Virou o fundamento jurídico pelo qual o Ministério Público
sustenta que o caso não pode sair do tribunal.
O cargo que o parecer
usa
O parecer se refere a Allyson
como “Prefeito de Mossoró/RN”. Ele não está mais no cargo.
O texto antecipa a objeção.
Sustenta que os elementos “não se referem a fatos estranhos às funções
exercidas pelos agentes públicos”. Estariam ligados a “contratações
administrativas, fornecimento de medicamentos, emissão de ordens de compra e
pagamentos realizados pelos Municípios durante os respectivos mandatos”.
Em seguida invoca a tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, julgado em março de 2025:
A prerrogativa de
foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste
mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam
iniciados depois de cessado seu exercício.
Supremo
Tribunal Federal, HC 232.627, citado no parecer
Traduzindo: para o Ministério
Público, sair da prefeitura não devolve o caso à primeira instância. A
competência do tribunal, diz o parecer, “não se sujeita a oscilações
supervenientes”.
O que o parecer diz
sobre o prefeito de Paraú
Sobre João Evaristo Peixoto, o
parecer é curto. Registra que a autoridade policial anotou um encontro na sede
da Dismed, no qual “foram tratadas questões relacionadas a ordens de compra,
valores, percentuais e fornecimentos ao Município de Paraú/RN”. O encontro está
datado nos autos: a tarde de 8 de maio de 2025, dois dias depois de o equipamento
de captação entrar no escritório.
É esse mesmo prefeito que o
Ministério Público quer livre da tornozeleira. No relatório da Secretaria de
Administração Penitenciária que instruiu o pedido, ele não teve nenhum registro
de descumprimento.
A escuta que a defesa
queria derrubar
O parecer rejeita, um a um, os
argumentos de nulidade.
A defesa chamou a captação
ambiental de pescaria probatória. O Ministério Público responde que ela não foi
a primeira providência. Quando a escuta foi autorizada, os autos já tinham o
Relatório de Inteligência Financeira nº 94545, análises bancárias, relatórios
de vigilância e dados telemáticos.
Depois vem o detalhe que a
petição não menciona: a medida teve objeto delimitado. Equipamento instalado em
6 de maio de 2025, na sala da diretoria. Gravações restritas a dias úteis e
horário de expediente. Arquivos verificados por hash SHA-256.
Resta o ponto mais concreto da
petição — a entrada disfarçada de um agente sob pretexto de manutenção. Contra
ele, o parecer aponta o parágrafo 2º do artigo 8º-A da Lei 9.296/1996.
O dispositivo admite instalar o equipamento “por meio de operação policial
disfarçada” quando isso for necessário à efetividade da medida. E cada ofício
às provedoras de internet, lembra o texto, passou por decisão judicial.
O último pedido da defesa era
processar a petição para fins de prequestionamento. Some em duas linhas:
prequestionamento é requisito de acesso a recurso especial e extraordinário, “e
não configura pedido autônomo a ser processado no âmbito de inquérito
policial”.
Mais 90 dias
No mesmo documento, o Ministério
Público concorda com a prorrogação do inquérito por mais 90 dias. O motivo é o
volume de trabalho pendente: falta a perícia das licitações indicadas pela
autoridade policial e a análise de todos os dispositivos eletrônicos
apreendidos.
Uma dessas frentes começou em 5
de agosto e tem regra própria. É a análise dos equipamentos apreendidos com
advogados, acompanhada por representante indicado pela Comissão de Defesa das
Prerrogativas da OAB de Mossoró.
Estão sob apuração desvio de
recursos públicos, corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, em
contratos das empresas Dismed, Drogaria Mais Saúde e Mais Saúde Drogaria com
seis prefeituras: Tibau, Serra do Mel, Mossoró, Paraú, São Miguel e José da
Penha. O caso completo está reunido no acompanhamento da Operação Mederi.
O espaço está aberto para
manifestação.
Fonte: Blog do Dina