O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
decidiu através da 2ª Câmara Cível por unanimidade dos votos, cassar decisão de
primeira instância que havia determinado a retirada de uma matéria jornalística
envolvendo o ex-prefeito de Mossoró, Allyson Bezerra, pré-candidato a
governador.
O processo de origem, de nº 0809230-38.2025.8.20.5106, foi
protocolado em 6 de maio de 2025 pelo então prefeito de Mossoró, Allyson
Bezerra, contra os comunicadores Manoel Nivaldo de Oliveira, Márcio Alexandre
da Conceição e Francisco Ugmar Nogueira, responsáveis pelo blog “Na Boca da
Noite”. A ação buscava retirar de circulação uma reportagem que fazia
questionamentos sobre gastos públicos e a relação da gestão municipal com
veículos de comunicação locais. Incomodado com o conteúdo, Allyson recorreu ao
Judiciário mossoroense, alegando ofensa à honra e à imagem e conseguiu, em
primeira instância, uma liminar que determinou a exclusão da matéria do site e
das redes sociais dos responsáveis pela publicação, sob pena de multa diária.
A decisão, porém, não resistiu à análise do Tribunal de
Justiça. Ao julgar o recurso, a Segunda Câmara Cível do TJRN concluiu que a
medida favorecida ao ex-prefeito representava risco de censura prévia e atingia
diretamente a liberdade de imprensa. Os desembargadores destacaram que a
reportagem abordava temas ligados à gestão de recursos públicos e ao exercício
do poder político, matérias que possuem inequívoco interesse coletivo. Na
avaliação do colegiado, não havia prova suficiente para justificar a retirada
imediata da publicação, prevalecendo o entendimento de que críticas dirigidas a
agentes públicos devem ser enfrentadas no campo democrático e, quando cabível,
discutidas posteriormente na esfera judicial, sem supressão antecipada da
informação.
O acórdão destaca que a Constituição Federal assegura a
liberdade de expressão e veda qualquer forma de censura, conforme os artigos
5º, IV e IX, e 220. O Tribunal também reforçou o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, segundo o qual eventuais excessos no
exercício da atividade jornalística devem ser apurados posteriormente, por meio
de responsabilização civil ou direito de resposta.
Em trecho central da decisão, os desembargadores registram
que “a matéria jornalística versa sobre gastos públicos e relação entre gestão
municipal e veículos de comunicação, inserindo-se no âmbito do animus
criticandi e do interesse coletivo relacionado à fiscalização do poder
público”.
Outro ponto destacado no voto é que a condição de agente
político amplia o grau de exposição pública e o nível de tolerância à crítica:
“titulares de mandato eletivo submetem-se, por imperativo democrático, a
escrutínio mais intenso por parte da imprensa e da sociedade”, registra o
acórdão.
O Tribunal também afirmou que não foram apresentados
elementos que demonstrassem falsidade deliberada ou abuso manifesto capaz de
justificar a remoção imediata do conteúdo. Nesse sentido, prevaleceu o
entendimento de que o periculum in mora, neste caso, está ligado à liberdade de
imprensa e ao direito coletivo à informação.
Com a decisão, o TJRN conheceu parcialmente do recurso e, na
parte conhecida, deu provimento ao agravo para cassar a tutela de urgência
concedida em primeiro grau, restabelecendo a publicação anteriormente retirada.
Apesar da decisão, o processo principal segue em tramitação
na 1ª Vara Cível de Mossoró (nº 0809230-38.2025.8.20.5106), ainda sem
julgamento de mérito definitivo sobre eventual dano moral ou responsabilidade
civil.
O caso mantém em aberto o embate entre liberdade de imprensa
e proteção à honra de agentes públicos, um dos temas mais recorrentes no
Judiciário potiguar em disputas envolvendo comunicação política e gestão
municipal.
Primeiro Grau sob pressão
Decisões liminares que determinam a retirada imediata de conteúdos
jornalísticos têm se tornado alvo de questionamentos no próprio Judiciário
potiguar, especialmente quando envolvem temas ligados à gestão pública e
agentes políticos. No caso envolvendo o ex-prefeito de Mossoró, Allyson Leandro
Bezerra Silva, uma ordem de primeira instância chegou a impor a remoção de uma
matéria sob pena de multa, medida posteriormente derrubada pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte.
Para o TJRN, esse tipo de intervenção antecipada, quando não
sustentada por prova robusta de abuso, pode configurar restrição indevida ao
fluxo de informações de interesse coletivo. O entendimento reforça a
necessidade de cautela redobrada no primeiro grau ao apreciar pedidos de tutela
de urgência que envolvam conteúdo jornalístico, sobretudo em ambientes
digitais.
O Tribunal destacou que a Constituição Federal veda a censura
prévia e que o controle de eventuais excessos deve ocorrer, em regra, de forma
posterior, por meio de responsabilização civil. Na prática, decisões que
suspendem publicações antes do julgamento final podem produzir efeito imediato
de supressão de informação, com impacto direto no debate público.
O caso reacende a discussão sobre o papel do Judiciário na
contenção de conteúdos críticos à administração pública e o risco de que
decisões liminares acabem, ainda que de forma provisória, restringindo o acesso
da sociedade a temas sensíveis da gestão governamental.
Diario do RN