O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, normas que autorizam a
prática da vaquejada no país, desde que observados critérios mínimos de
proteção ao bem-estar animal — com possibilidade de sanções administrativas e
penais em caso de descumprimento. A decisão foi tomada na sessão desta
quinta-feira (5), no julgamento do mérito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5772.
Na ação, a Procuradoria-Geral da
República (PGR) questionava a Emenda Constitucional (EC) 96/2017 e duas leis
federais sobre a matéria.
A EC 96 foi aprovada pelo
Congresso Nacional logo após decisão do STF na ADI 4983, que, em 6/10/2016,
declarou a inconstitucionalidade da vaquejada, com fundamento na presunção de
que essa seria uma atividade cruel. O julgamento gerou debates parlamentares
que levaram à produção da emenda e da Lei 13.364/2016, que reconhece a
vaquejada como manifestação cultural e patrimônio cultural imaterial
brasileiro.
A segunda norma federal
questionada na ação é a Lei 10.220/2001, que regula a atividade de peão de
rodeio e inclui a vaquejada entre as modalidades esportivas da prática. O
argumento da PGR é o de afronta ao artigo 225 da Constituição, que protege a
fauna e proíbe práticas cruéis contra animais.
Durante a tramitação da ADI 5772,
o Congresso editou a Lei 13.873/2019, que alterou a norma de 2016 e estabeleceu
regras mínimas de proteção aos animais nas provas. Entre elas estão a garantia
de água, alimentação e descanso, assistência médico-veterinária, uso de
protetor de cauda nos bovinos e a exigência de areia adequada na área de
competição.
Em março de 2024, o Plenário, em
outra ação (ADI 5728), declarou a constitucionalidade da EC 96. No julgamento
encerrado hoje, iniciado no Plenário Virtual, a discussão se deu em
torno das duas leis.
Votos
Em seu voto, o relator, ministro
Dias Toffoli, acolheu a proposta do ministro Cristiano Zanin para declarar que
as expressões “a vaquejada”, previstas na Lei 13.364/2016 (com redação dada
pela Lei 13.873/2019), e “as vaquejadas”, da Lei 10.220/2001, são
constitucionais, desde que sejam observados, no mínimo, os critérios legais de
proteção ao bem-estar animal, além de outras medidas que se mostrem necessárias
no caso concreto.
Legitimidade da prática
Para Zanin, a legislação
estabelece um conjunto mínimo de garantias que devem ser observadas nas
competições. Segundo ele, a garantia do bem-estar dos animais é
condição legal para a legitimidade da prática, e o descumprimento dessas
exigências pode tornar a atividade ilegal e sujeitar organizadores e
participantes às sanções administrativas e penais previstas na legislação
ambiental para casos de maus-tratos.
Ficaram parcialmente vencidos os
ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (aposentado)
e a ministra Cármen Lúcia.
Noticias do STF
0 comentários:
Postar um comentário