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Decisão mantém prefeito de Rafael Godeiro no cargo até encerramento do processo


Uma decisão monocrática do desembargador Dilermando Mota, do Tribunal de Justiça do RN, suspendeu sentença inicial da comarca de Almino Afonso, a qual determinava a perda do cargo público do prefeito municipal de Rafael Godeiro, Abel Belarmino de Amorim Filho. A perda do cargo foi uma das penalidades aplicadas por suposto ato de improbidade, no que diz respeito à não aplicação do percentual mínimo dos recursos do FUNDEF na qualificação do pessoal do magistério.

Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento sustou a determinação de posse do vice-prefeito no cargo de Prefeito, mantendo o autor do Agravo no exercício da função de chefe do Executivo até julgamento final de mérito do recurso movido. A determinação do magistrado de segundo grau ainda definiu que, em caso de ter ocorrido a posse do vice-prefeito, que seja desconstituída para restabelecer o titular Abel Belarmino de Amorim Filho no cargo de prefeito de Rafael Godeiro.

A suspensão da sentença inicial, no que se refere à perda do cargo público foi justificada em precedentes de tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça, o qual leva em consideração que o mandato político, que resulta da vontade popular, confere ao seu titular um plexo de prerrogativas constitucionalmente asseguradas, dentro do respectivo prazo de duração, de modo que a sua perda representa sanção excepcional, que deve atentar aos estritos limites da condenação imposta.

O autor do Agravo de Instrumento alegou, dentre outros pontos, que a sentença condenatória entendeu configurada a prática do ato de improbidade, sem condenação em ressarcimento ao erário, mas enquadrando a infração político-administrativa unicamente em virtude de desvio de finalidade na aplicação dos recursos.


“Neste passo, a sentença que condenou o agravante por ato de improbidade, proferida no curso do exercício do mandato e que o condenou à suspensão dos direitos políticos, não tem o condão, de forma imediata, à retirá-lo do cargo que ocupa, somente sendo possível se houvesse decretação de perda da função pública, em razão da autonomia das penas impostas”, acrescenta o desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar que tal fato implica em inelegibilidade posterior, após o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos), mas não decorre imediatamente na perda da função pública exercida.

Fonte: O Potiguar

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