Olho D'água do Borges/RN -

Justiça Eleitoral reprova as contas de campanha do ex-prefeito de Olho D’água do Borges, Brenno Queiroga


O ex-prefeito de Olho D’água do Borges, Brenno Queiroga (PMDB), que tentou reeleição sem sucesso em 2016, teve sua prestação de Contas de campanha desaprovadas pela Justiça Eleitoral da 39ª Zona, de Umarizal. A decisão foi publicada no Diário Eletronico da Justiça Eleitoral de 26/10/2017.

As contas de campanha do candidato que diz ter feito uma campanha limpa”, não conseguiram passar pelo crivo da Justiça Eleitoral, pois nelas, haviam falhas comprometedoras de sua regularidade. Em virtude disso, o parecer técnico da justiça eleitoral foi pela desaprovação por irregularidades insanáveis.

Mais do que a pendência de não declarar valores recebidos, os candidatos que não cumprem a legislação, ficam impedidos de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, como também servem de subsídios para ações de impugnação de mandato ou diplomação. 

O candidato que omite dados na sua prestação de contas de campanha, imagine só como será a prestação de contas da sua administração? Contra fatos não há argumentos e a verdade está vindo a tona!!!

Aguardemos pra ver como vai ser os próximos capítulos dessa "novela" que promete muita adrenalina.

Veja alguns trechos da decisão que pode conferir no processo nº Nº 0000175-51.2016.6.20.0039 – TER-RN. Clik AQUI.

No caso concreto, a unidade técnica verificou haver necessidade de diligência e, com base em relatório do sistema informatizado do TSE e análise manual, identificou que não existiu resposta à diligência, permanecendo irregularidade capaz de comprometer a normalidade das contas.

Inicialmente verifica-se que o candidato restou inerte sobre o valor de R$ 450,00 de cessão ou locação de veículos cujo fornecedor foi Francisco Lindoglacio de A Almeida, através do cheque e número de documento 0012016 e que, nos extratos de fls. 05 a 13, não foi identificado tal despesa. Afora isso, há duas despesas de R$ 1.500,00 (fls. 05/06), sendo que, mais especificamente a do dia 31/10/2016, o candidato não se manifestou e que não consta na RDE e RDP, tendo ao final restado sem resposta a destinação.

Sendo assim, o valor das duas despesas acima relacionadas totaliza R$ 1.950,00 e cerca de 8,28 % em relação ao total de despesas da prestação de contas de fl. 02 (extrato da prestação de contas). Face à linha paradigmática relatada no julgado na PC - PRESTACAO DE CONTAS nº 63444 - Natal/RN, ACÓRDÃO n 496/2015 de 08/12/2015, Relator(a) LUIS GUSTAVO ALVES SMITH, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/12/2015, Página 07/08, o qual estabelece que aquem de 7,6 % seria aprovação com ressalva, o caso concreto perfaz situação de desaprovação, haja vista ter ficado em percentual superior a linha do paradigma.

Isto posto, com fulcro no inciso III, do art. 68 cumulado com art. 62, da Resolução nº 23.463/15, acompanhando o parecer Ministério Público Eleitoral, DECLARO DESAPROVADAS as contas em apreço para que surtam seus efeitos legais.

Publique-se no DJe. Registre-se. Intimem-se.

Ao Ministério Público Eleitoral para informar interesse em cópias.

Registre-se no sistema.

Após, arquive-se.

Umarizal, 23 de outubro de 2017

Arthur Bernardo Maia do Nascimento 
Juiz Eleitoral

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