Olho D'água do Borges/RN -

Fim das coligações: o que isso afeta a minha eleição?

De todas as alterações que ocorreram na legislação eleitoral e partidária desde as Eleições Municipais do ano de 2016, a que traz maior impacto na estratégia de trabalho dos candidatos para 2020 é o fim das coligações para as eleições proporcionais, que, no caso dos municípios, afeta a disputa pelo cargo de vereador.

A alteração para vedar a possibilidade de coligações nas eleições proporcionais se deu por meio da Emenda Constitucional nº 97/2017, que alterou o §1º, do art. 17, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 17......................................................................................
§1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


Observe que as coligações para as eleições majoritárias continua permitida, de modo que os partidos poderão compor as alianças na disputa para prefeito, não havendo alteração quanto a este aspecto.

Tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV
Não havendo coligações, não haverá soma do tempo de propaganda entre os diferentes partidos, de modo que os candidatos somente disporão do tempo específico destinado ao partido ao qual é filiado. Sabe-se que, ao longo dos anos, um dos fatores que influenciavam na formação das coligações era a soma do tempo de propaganda que cada partido teria durante a disputa, fator que não poderá ser utilizado nas eleições proporcionais.

Por óbvio, essa característica não será significativa nos municípios onde não haja estações de rádio ou de TV.

Quantidade de candidatos na disputa
A quantidade máxima de candidatos a vereador em cada município por partido será sempre 150% do número de vagas em disputa, conforme previsão do art. 10, da Lei nº 9.504/97 transcrito abaixo:

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar            candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
[...]
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.


Nenhuma validade possui a ressalva contida no inciso II, uma vez que somente se aplicaria em caso de coligação, o que não é mais permitido após a reforma constitucional. Dessa forma, em qualquer caso, a quantidade máxima de candidatos a vereador por partido será sempre de 150% sobre o número de cadeiras em disputa.

Antecipação radical das articulações políticas
O fim das coligações nas eleições proporcionais antecipará e encerrará a articulação política de cada partido para, no máximo, o mês de abril de cada ano eleitoral.

É que o interessado em concorrer nas eleições terá que estar filiado ao partido político no prazo de seis meses antes do pleito, ou período maior caso haja previsão diferente no estatuto do partido, o que faz com que a formação da nominata de candidatos seja antecipada.

Já não cabe mais a composição de coligações com vistas a obter maior amplitude de votos com candidatos de dois ou mais partidos. Na atual configuração legislativa, já no mês de abril (seis meses antes do pleito), cada partido saberá seus potenciais concorrentes, não cabendo mais procurar as alianças até o fim do prazo para as convenções partidárias.

Dentre todas as alterações do processo trazidas pelo fim das coligações, essa é a mais impactante. Por um lado, cada partido deverá buscar quadros que possam somar votos até obter o quociente eleitoral, ou pelo menos chegar próximo a ele, de modo a garantir pelo menos uma das vagas em disputa. Esse fato produz uma antecipação dessa busca pelos quadros partidários e fortalece, em tese, a atuação do próprio partido político. Por outro lado, os filiados ao partido não terão mais surpresas de última hora, como as conhecidas alianças impostas pelos dirigentes de instâncias partidárias superiores realizadas no "apagar das luzes" do prazo para realização das convenções partidárias.

Participação feminina
Cada partido deverá ter em seu quadro de filiados um número de candidatas suficientes para garantir a participação dos quadros do sexo oposto.

Aqui cabe destacar que, apesar da legislação abordar o tema como participação de candidatos de ambos os sexos, é de conhecimento público a dificuldade dos partidos políticos terem pessoas do sexo feminino interessadas em participar do processo político, o que dificulta a composição da nominata de candidatos na forma que a lei prevê.

Não é de todo destacar que o Tribunal Superior Eleitoral entende ser fraude a inclusão de candidatos fictícios com o intuito de fazer a proporção de candidatos de ambos os sexos, impondo, quando devidamente e cabalmente comprovado nos autos próprios, a cassação de toda a chapa que venha a candidatar pessoas desinteressadas em concorrer somente para compor a quota de gênero.

No caso, os partidos em todos os municípios devem trabalhar para garantir candidatos de ambos os sexos em seus quadros, sob pena de concorrer com número pequeno de candidatos e, eventualmente, comprometer a possibilidade de eleição de todos.

Conclusão
O impacto do fim das coligações nas eleições proporcionais e tão significativo, que os nossos legisladores federais "empurraram" a aplicabilidade de tal medida para as eleições municipais, não tendo sido aplicada a regra para as eleições gerais realizadas no ano de 2018.

A prática de usar os municípios como cobaias para a implantação de regras eleitorais que restringem a possibilidade ampla de concorrer tem sido tão frequente pelo Congresso Nacional que não me espantaria se a Constituição Federal fosse novamente alterada nesse quesito antes das eleições gerais de 2022, restabelecendo a possibilidade de coligações para as eleições de deputado federal e estadual.

Enfim, o fim das coligações nas eleições proporcionais é uma regra implantada dentro do contexto de fortalecimento dos partidos políticos, ideia esta valorosa, desde que não seja adotada de forma casuística, como tem sido a legislação eleitoral/partidária no Brasil.

Fonte: Instituto Novo Eleitoral

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