A alteração para vedar a possibilidade de coligações nas
eleições proporcionais se deu por meio da Emenda Constitucional nº 97/2017, que
alterou o §1º, do art. 17, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte
redação:
Art.
17......................................................................................
§1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos
permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar
os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições
majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária.
Observe que as coligações para as eleições majoritárias
continua permitida, de modo que os partidos poderão compor as alianças na
disputa para prefeito, não havendo alteração quanto a este aspecto.
Tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV
Não havendo coligações, não haverá soma do tempo de
propaganda entre os diferentes partidos, de modo que os candidatos somente
disporão do tempo específico destinado ao partido ao qual é filiado. Sabe-se
que, ao longo dos anos, um dos fatores que influenciavam na formação das
coligações era a soma do tempo de propaganda que cada partido teria durante a
disputa, fator que não poderá ser utilizado nas eleições proporcionais.
Por óbvio, essa característica não será significativa nos
municípios onde não haja estações de rádio ou de TV.
Quantidade de candidatos na disputa
A quantidade máxima de candidatos a vereador em cada
município por partido será sempre 150% do número de vagas em disputa, conforme
previsão do art. 10, da Lei nº 9.504/97 transcrito abaixo:
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias
Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta
por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
[...]
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação
poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do
número de lugares a preencher.
Nenhuma validade possui a ressalva contida no inciso II,
uma vez que somente se aplicaria em caso de coligação, o que não é mais
permitido após a reforma constitucional. Dessa forma, em qualquer caso, a
quantidade máxima de candidatos a vereador por partido será sempre de 150%
sobre o número de cadeiras em disputa.
Antecipação radical das articulações políticas
O fim das coligações nas eleições proporcionais
antecipará e encerrará a articulação política de cada partido para, no máximo,
o mês de abril de cada ano eleitoral.
É que o interessado em concorrer nas eleições terá que estar
filiado ao partido político no prazo de seis meses antes do pleito, ou período
maior caso haja previsão diferente no estatuto do partido, o que faz com que a
formação da nominata de candidatos seja antecipada.
Já não cabe mais a composição de coligações com vistas a
obter maior amplitude de votos com candidatos de dois ou mais partidos. Na
atual configuração legislativa, já no mês de abril (seis meses antes do
pleito), cada partido saberá seus potenciais concorrentes, não cabendo mais
procurar as alianças até o fim do prazo para as convenções partidárias.
Dentre todas as alterações do processo trazidas pelo fim
das coligações, essa é a mais impactante. Por um lado, cada partido deverá
buscar quadros que possam somar votos até obter o quociente eleitoral, ou pelo
menos chegar próximo a ele, de modo a garantir pelo menos uma das vagas em
disputa. Esse fato produz uma antecipação dessa busca pelos quadros partidários
e fortalece, em tese, a atuação do próprio partido político. Por outro lado, os
filiados ao partido não terão mais surpresas de última hora, como as conhecidas
alianças impostas pelos dirigentes de instâncias partidárias superiores
realizadas no "apagar das luzes" do prazo para realização das
convenções partidárias.
Participação feminina
Cada partido deverá ter em seu quadro de filiados um
número de candidatas suficientes para garantir a participação dos quadros do
sexo oposto.
Aqui cabe destacar que, apesar da legislação abordar o
tema como participação de candidatos de ambos os sexos, é de conhecimento
público a dificuldade dos partidos políticos terem pessoas do sexo feminino
interessadas em participar do processo político, o que dificulta a composição
da nominata de candidatos na forma que a lei prevê.
Não é de todo destacar que o Tribunal Superior Eleitoral
entende ser fraude a inclusão de candidatos fictícios com o intuito de fazer a
proporção de candidatos de ambos os sexos, impondo, quando devidamente e
cabalmente comprovado nos autos próprios, a cassação de toda a chapa que venha
a candidatar pessoas desinteressadas em concorrer somente para compor a quota
de gênero.
No caso, os partidos em todos os municípios devem
trabalhar para garantir candidatos de ambos os sexos em seus quadros, sob pena
de concorrer com número pequeno de candidatos e, eventualmente, comprometer a
possibilidade de eleição de todos.
Conclusão
O impacto do fim das coligações nas eleições
proporcionais e tão significativo, que os nossos legisladores federais
"empurraram" a aplicabilidade de tal medida para as eleições municipais,
não tendo sido aplicada a regra para as eleições gerais realizadas no ano de
2018.
A prática de usar os municípios como cobaias para a
implantação de regras eleitorais que restringem a possibilidade ampla de
concorrer tem sido tão frequente pelo Congresso Nacional que não me espantaria
se a Constituição Federal fosse novamente alterada nesse quesito antes das
eleições gerais de 2022, restabelecendo a possibilidade de coligações para as
eleições de deputado federal e estadual.
Enfim, o fim das coligações nas eleições proporcionais é
uma regra implantada dentro do contexto de fortalecimento dos partidos
políticos, ideia esta valorosa, desde que não seja adotada de forma casuística,
como tem sido a legislação eleitoral/partidária no Brasil.
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