O Município de Olho D’água do Borges, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do RN, foi condenado a adequar a acessibilidade em instituições de ensino. A ação foi ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal, após instauração de Procedimento Administrativo com o objetivo de apurar as condições de acessibilidade dos prédio públicos do Município de Olho D’Água do Borges.
Aduz o MP, que durante a instrução do referido Procedimento, foi realizada inspeção acerca da acessibilidade de alguns prédios públicos, oportunidade em que se verificou que os imóveis de quatro Escolas Municipais (Rita de Cássia Linhares, Maria Geneci, Maria das Dores e Antônio Carlos Paiva) não atendem às normas técnicas de acessibilidade, necessitando de diversas adaptações no sentido de garantir o acesso, circulação e utilização de seus ambientes, equipamentos e mobiliários por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Citado, o Município de Olho D’Água do Borges apresentou contestação, aduzindo ausência de interesse processual, tendo em vista que as reivindicações pleiteadas pelo promovente, já foram devidamente providenciadas desde as inspeções referenciadas nos autos. Aduzindo limitação financeira do município e a impossibilidade de compelir a Administração Pública a adotar políticas públicas específicas que se encontram dentro de sua esfera de discricionariedade, em vista, ainda, de suas limitações orçamentárias e administrativas.
Através da contestação, o Ente municipal alegou que já teria cumprido com as devidas reformas nas escolas, alegando que foram feitas manutenções como reparos no telhado e forro, instalações hidráulicas e elétricas, reparos e limpezas de ventiladores, atendendo, em grande parte, as reivindicações da promovente. No entanto, verifico que apesar de terem sido acostadas fotos das referidas escolas, em nenhum momento restou demonstrado qualquer tipo de adaptações para acessibilidade, conforme requerido na exordial.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com
resolução meritória, para CONDENAR o Município de Olho D’Água do Borges a
adaptar, no prazo de 12 (doze) meses, os prédios públicos em que funcionam as Escolas
Municipais Rita de Cássia Linhares, Maria Geneci, Maria das Dores e Antônio Carlos
Paiva às normas de acessibilidade, sob pena de medidas coercitivas – CPC, art.
139, IV.
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