A prefeita de Olho D’água do Borges e candidata à reeleição Maria Helena Leite
ganhou na Justiça Eleitoral o direto de realização de passeata e comício no dia 01/11.2020.
A data havia sido requisita ao comandante da policia militar local, pela coligação de Maria Helena, através de oficio protocolado no dia 02/10/2020. Com o intuito de tumultuar o evento, a coligação adversaria protocolou oficio no dia 06/10/2020, junto a autoridade policial, solicitando a mesma
data e local, contrariando assim a lei a Lei 9.504/97, que estabelece normas
para as eleições,
Criado o imbróglio por parte da oposição, a justiça eleitoral convocou uma reunião com a presença do Juiz eleitoral, representante do Ministério Publico, comandante do destacamento da policia militar local, e
representantes das duas coligações, que terminou sem acordo entre as partes.
Diante do impasse, o juiz proferiu no processo 0600248-32.2020.6.20.0039
a seguinte decisão:
É o relatório. Passo a decidir.
A Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, tem a seguinte previsão: “Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1º - O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º - A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da
realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o
evento possa afetar.
Pois bem, fica claro que o §1 do art. 39 da Lei 9.504/97 estabelece que terá prioridade para utilizar o espaço público aquela coligação que, primeiramente, solicitá-lo à autoridade policial. No caso ora em apreciação, não há dúvida que a Coligação Unidos para Continuar foi a primeira a solicitar tais datas (em 02.10.2020 - 21254168 - Pág. 3), já que a Coligação União, Trabalho e Compromisso ingressou com tal pedido em 06.10.2020.
Entretanto, entendo que o dispositivo legal em questão deve ser interpretado buscando-se assegurar uma igualdade de condições aos candidatos que fazem partes das referidas coligações, pois, se assim não fosse, bastaria uma coligação solicitar todas as datas disponíveis e a outra estaria impedir de se manifestar politicamente. Assim, buscando assegurar A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES entre candidatos nos pleitos eleitorais, determino que:
a) o dia 01.11.2020 seja assegurado à Coligação Unidos para Continuar (primeira a solicitar tal data junto à Polícia Militar);
b) o dia 14.11.2020 seja assegurado à Coligação União, Trabalho e Compromisso (demonstrou interesse também nesta data na reunião realizada no dia 23.10.2020);
c) o dia 12.11.2020 será objeto de sorteio a ser realizado pelo Chefe do Cartório Eleitoral, na presença dos representantes das coligações, casos estes, no prazo de 24 horas da intimação desta decisão, manifestem interesse na presente data.
Publique-se.
Intimem-se o MPE, os representantes das coligações (e seus advogados), e o Comandante da Polícia Militar de Olho D’Água do Borges desta decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o presente processo.
Umarizal, 26.10.2020.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA
JUIZ ELEITORAL.
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