Como foi definido que o repasse do AFM seria fundo a
fundo, a CNM lembra que transferência desses recursos aos cofres municipais
será pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos Fundos Municipais de
Assistência Social (FMAS). A entidade destaca ainda que a verba deve ser
disponibilizada para utilização dentro dos blocos de financiamento dos Serviços
e Gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas), ou seja, para custeio
de serviços e investimentos na gestão.
Nesse aspecto, a área de Assistência Social da CNM
informa que não foram contemplados pelo AFM o repasse para o bloco da gestão do
Programa Bolsa Família (PBF) e o Cadastro Único (CadÚnico). Assim, os recursos
não podem ser usados para as ações e a gestão do PBF. Além disso, a entidade
orienta que os ordenadores de despesas dos FMAS devem seguir as disposições da
portaria e as demais normas vigentes, em relação à prestação de contas do
repasse do Auxílio Financeiro.
A CNM ressalta que o AFM representa uma grande conquista
municipalista, pelo cenário político em que ocorreu. No entanto, a entidade
aponta lacunas na normativa que liberou o repasse da verba da assistência
social, dentre eles: ausência da data de transferência do recurso, que não
permitem o acesso imediato ao dinheiro; e não definição da metodologia da
transferência. Essa será pelos blocos de financiamento do Suas ou
cotizado/rateado entre todos os blocos da gestão e dos serviços do Município.
Caso o recurso seja cotizado, conforme explica a CNM,
cabe ao Fundo Nacional o estabelecimento da metodologia para transferência dos
recursos dentro dos blocos. Mas a normativa não considerou a Portaria 36/2014,
que trata da suspensão das transferências por saldo acumulado nas contas. Com isso,
mesmo que o Município tenha saldo na conta do bloco de financiamento, ele terá
direito a receber a verba do AFM.
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