Olho D'água do Borges/RN -

Juiz da 39ª Zona Eleitoral - Umarizal-RN, publicou portaria no DJE regulamentando norma para Alistamento,Transferência e Revisão Eleitoral


Tendo em vista a pouca estrutura de servidores e diversas atribuições cartorárias – principalmente com o tempo demandado para a biometria, além de que, a demanda de serviço aumentou consideravelmente com a nova jurisdição da Portaria Conjunta 07/2017 PRES/CRE/TRE/RN, a qual englobou os Municípios de Lucrécia e Frutuoso Gomes, à 39ª Zona Eleitoral de Umarizal, o  Juiz Dr. Arthur Bernardo Maia do Nascimento  publicou a Portaria 03/2017 no DJE de 23/11/2017, determinado que a partir da data de publicação da presente portaria, não serão realizadas diligências de verificação de domicílio eleitoral através de oficial de justiça, exceto casos excepcionalíssimos, cabendo ao eleitor o ônus de comprovar por documentos seu vínculo de domicílio eleitoral.

As operações de alistamento, transferência e revisão no âmbito da 39ª Zona Eleitoral, devem ser realizadas mediante comprovação de identidade e de algum vínculo de domicilio civil, afetivo, familiar, comunitário, trabalhista ou patrimonial por parte do interessado, sendo que o ônus da comprovação do vínculo é do eleitor requerente. Os documentos que comprovam identidade do eleitor e domicílio eleitoral deverão ser apresentados com original e cópia, ficando o cartório eleitoral com cópia.

Os documentos que podem ser usados para comprovar o domicílio eleitoral, em nome do eleitor ou parente até 2º grau, são Conta de água, luz ou telefone. Caso os documentos do eleitor requerente seja no nome de outra pessoa que não seja parente até 2º grau, os mesmos deverão providenciar os documentos abaixo para comprovar o vínculo com o município que são os seguintes:

I – Declaração de estabelecimento escolar com funcionamento regular no município onde o requerente afirma residir ou, se for os pais requerentes, de seu filho(a) estudante constando que o discente está matriculado e frequentando aulas;
II – Fatura de cartão de crédito ou correspondência de estabelecimento bancário (especificando endereço declarado e data da postagem);
III – Escritura de imóvel;
IV – Contrato de trabalho ou carteira de trabalho assinada ou declaração de chefe/diretor de Órgão ou Entidade Pública ou outro documento comprobatório de vínculo empregatício no município;
V – Documento do DETRAN (IPVA) do veículo no qual conste o nome e endereço do requerente no município e a data da postagem;
VI – Contrato ou recibo de pagamento de aluguel constando o nome do locador e locatário;
VII – Cadastro do SUS no qual conste o nome e endereço do eleitor ou de programas sociais no qual conste o nome do eleitor e seus familiares e o endereço cadastrado no município do domicílio;
VIII – Cadastro existente em bancos oficiais, tais como Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Bradesco, que conste nome e endereço do eleitor;
IX – Cadastro existente em órgãos oficiais, tais como Emater, Idiarn, que conste nome e endereço do eleitor;
X – Comprovante de postagem, observado art. 7º e 8º da presente norma;
XI - Outros documentos possam comprovar vínculo relatado no art. 1º, da presente norma, ficando o deferimento ou indeferimento/cancelamento do título eleitoral a critério do juiz eleitoral.

Caso a conta de água, luz, telefone ou declaração do colégio esteja em nome do estudante, padrasto, madrasta, companheiro da mãe ou pai, o requerente deverá trazer documentação a ele orientada que comprove o vínculo, tais como certidão de nascimento, RG das pessoas do seu vínculo e outras que forem pertinentes.

A documentação solicitada ao eleitor pelos servidores do cartório eleitoral visa, ao final, comprovação documental de vínculo de domicílio eleitoral para evitar o indeferimento/cancelamento do título eleitoral.

Confira a portaria na integra AQUI.

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