Em
decisão unânime, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) reiterou seu
posicionamento de que o parentesco de quarto grau, por si só, não
justifica a transferência eleitoral. A decisão foi tomada em recurso
eleitoral interposto por uma eleitora de passagem que teve seu título
cancelado pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente pedido de
impugnação formulado pelo PMN. No caso, o juízo da 13ª Zona Eleitoral
considerou inexistente o vínculo da recorrente com Passagem, que fica no
Agreste potiguar, já que o endereço declarado no requerimento de
alistamento eleitoral é domicílio de seu primo.
Em seu parecer, o Ministério Público Eleitoral entendeu que o parentesco consanguíneo de quarto grau não demonstra robustez suficiente para justificar o alistamento eleitoral no município, assim opinou pelo desprovimento do recurso. O relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho, entendeu da mesma forma, ressaltando, em seu voto, os posicionamentos da Corte Eleitoral nos julgados anteriores sobre o mesmo tema. Com esse entendimento, votou pelo desprovimento do recurso, no que foi seguido por todos os seus pares.
Em seu parecer, o Ministério Público Eleitoral entendeu que o parentesco consanguíneo de quarto grau não demonstra robustez suficiente para justificar o alistamento eleitoral no município, assim opinou pelo desprovimento do recurso. O relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho, entendeu da mesma forma, ressaltando, em seu voto, os posicionamentos da Corte Eleitoral nos julgados anteriores sobre o mesmo tema. Com esse entendimento, votou pelo desprovimento do recurso, no que foi seguido por todos os seus pares.
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