Olho D'água do Borges/RN -

Dr. Nilo Ferreira fala ao blog de João Moacir sobre a Janela Partidária, Prazo para Trocas de Partidos e Fidelidade Partidária para as eleições de 2020.

Inicialmente, é bom alertar aqueles que têm interesses nas eleições municipais do corrente, ficar atento para os prazos do calendário eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 23.606 de 17 de dezembro de 2019 que fixa as datas referentes as eleições municipais de 2020. Quanto aos prazos que interessam aos partidos e candidatos merece destaque a questão da fidelidade partidária. Não é o nosso escopo, doutrinar sobre a fidelidade partidária no presente artigo, mas destacar a possibilidade da mudança de legenda sem incorrer na infidelidade. 

Sem dúvida, o Brasil vivencia uma das maiores crises de representatividade após o retorno do regime democrático, ou seja, com a criação de uma pluralidade de pequenos partidos políticos, teve como consequência a fragilidade das demais agremiações, em outros termos, cada político buscou uma legenda própria para comandar sem a interferência dos demais e passou a atuar como verdadeiro dono do partido ou o “cacique” da sua tribo partidária geralmente composto por familiares. 

Quando se trata de fidelidade partidária, se busca na essência, identificar a quem pertence o mandato eletivo. Na verdade a legislação não define de forma clara se o mandato, ou melhor, silencia sobre a fidelidade partidária e não fixou se mandato eletivo pertence ao partido ou daquele mandatário que se elegeu. Tal dúvida teve que ser resolvida pela jurisprudência dos Tribunais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral veio a editar a Resolução nº 22.610/07 passando a disciplinar os casos de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa e o de justificação de desfiliação partidária ao mandatário que pretenda pedir a declaração da existência de justa causa para a desfiliação partidária. Com a Resolução em vigor passou ao entendimento de que o mandato eletivo pertence ao partido político e a troca de legenda, digo, sem justa causa, caracteriza a infidelidade partidária e, consequentemente, a perda do mandato. 

A meu sentir, o mandato não pertence ao partido e muito menos ao mandatário. Explicando melhor, o mandato eletivo é o exercício do poder (Executivo ou Legislativo), ora, a Constituição Federal é enfática ao afirmar logo no Parágrafo único do artigo primeiro que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes, logo, eu defendo que o mandato é do povo, não do partido político e muito menos do mandatário. 

Pois superada a discussão doutrinária, o que está valendo é que o mandato eletivo pertence ao partido político e os mandatários não podem mudar de legenda sem uma justificativa plausível definida pela Resolução 22.610/07 que serviu de parâmetro para as mudanças posteriores advindas da Lei nº 13.165/15 acrescentou à Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) o art. 22-A à qual transforma em norma jurídica positiva possibilidade de perda do mandato eletivo em razão da desfiliação, sem justa causa, do partido político pelo qual foi eleito.

No parágrafo único do mencionado artigo, está elencadas as seguintes hipóteses de justa causa, i) a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ii) a grave discriminação política pessoal e; iii) a mudança de partido político efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

Em suma, o legislador visando o seu próprio interesse, abriu a chamada janela partidária através da Emenda Constitucional n° 91/2016, ou seja, facultando ao mandatário a possibilidade da permuta de legenda, seis meses antes do término do mandato, dando o aval que corresponde ao terceira hipótese descrita no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos, conforme já descrito acima. 

Pois bem, para as eleições deste ano, com fim das coligações (abordaremos este tema oportunamente), a possibilidade de uma verdadeira debandada partidária dos mandatários para buscar abrigo em legendas mais sólidas e então compor e definir os seus quadros partidários para pleitear uma reeleição, é mais que certa. Mas qual seria o prazo para a permuta de partidos? De acordo com a Resolução do TSE nº 23.606/2019, o mandatário que pretende trocar de partido sem afrontar a fidelidade partidária será no período de 5 de março a 4 de abril de 2020. 

Importa destacar ainda alguns cuidados prévios ao ingressar à nova legenda, como buscar informações se o partido se encontra em dia com a Justiça Eleitoral, se prestou contas anuais dentre outras medidas de cautelas. Também é aconselhável, para que não haja dúvida sobre a interpretação dos 30 dias que antecedem ao último dia do prazo de filiação, não deixar para o último dia, ou seja, é mais prudente filiar-se à nova legenda até o dia 3 de abril, para não correr o risco de uma surpresa desagradável futura ou um entendimento dúbio da Justiça Eleitoral quanto a inclusão ou não do último dia do prazo. 

Põe relevo destacar ainda que a norma da fidelidade partidária é válida apenas para quem vai concorrer ao mandato legislativo, isto é, para os vereadores que pretendem mudar de partidos, não se aplica aos cargos da chapa majoritária. Tal entendimento foi firmado na ADI 5.081/DF, que considerou o sistema majoritário possuidor uma lógica própria e diversa do sistema proporcional, em outros termos, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a candidatura majoritária corresponde maior ênfase à pessoa do candidato e não o partido político, consequentemente, em casos de perda de mandato majoritário por infidelidade partidária, haveria uma frustração à vontade do eleitor e atingiria a soberania popular. Até a próxima.

Nilo Ferreira Pinto Júnior, Advogado e Filósofo, Professor Universitário, mestre em Direito (UFRN), Doutorando em Filosofia (UFRN), Ex Juiz do TRE/RN.

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