Olho D'água do Borges/RN -

Ministério Público deu prazo de dez dias para o Prefeito de Olho D’água do Borges mudar a pintura de caixas d’água e outros prédios que porventura, se encontrem pintados com a cor verde, do seu partido politico(PMDB).

O Ministério Público de Comarca de Umarizal Umarizal/RN,  através do Promotor de Justiça,  Dr.  Sasha Alves do Amaral, emitiu no dia 04 de julho de 2013, recomendação  ao Prefeito Municipal de Olho D'água do Borges/RN, Breno Oliveira Queiroga de Morais, para  que o mesmo promova a pintura, às suas próprias custas, dos prédios referidos no inquérito civil nº 06.2013.00003465-1, (Caixas D’água), além de outros, que porventura se encontrem pintados com a cor verde, aplicando-lhes cores que não proporcionem identificação com a sua pessoa ou o partido a que se encontra filiado, devendo informar a esta Promotoria, no prazo máximo de 10 (dez) dias, acerca das medidas adotadas, apresentando documentos que as comprovem.

A presente recomendação detém a finalidade de delimitar o dolo, para fins de configuração de ato de improbidade administrativa por violação ao princípio da impessoalidade, de forma que a persistência de situação vedada constituirá robusto substrato para o ajuizamento de ação civil pública. 

VEJA A RECOMENDAÇÃO NA INTEGRA 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003465-1
                                
RECOMENDAÇÃO Nº0003/2013/PmJU
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do representante infra-assinado, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso III da Constituição Federal; 84, incisos III e V da Constituição Estadual; 25, inciso IV e 26, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.625/93; 1º, inciso III e 8º, §1º, ambos da Lei Federal nº 7.347/85, bem como 68, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO dispor o parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”;

CONSIDERANDO que, segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, “o princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º)”;

CONSIDERANDO o teor do inciso XII do art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92, que prevê ser ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento indevido do agente público, dentre outros, o uso, “em proveito próprio, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei”;

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei 201/67 considera criminosa a conduta do Prefeito Municipal que se utiliza, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos (art. 1º, II);

CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 11 (Lei nº 8.429/92), prevê que o desrespeito aos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da impessoalidade, constitui ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial segundo o qual “comete ato ímprobo o administrador que, ao promover a reforma e pintura de diversos imóveis municipais, deliberadamente opta por aplicar nesses bens públicos cores em injustificada correlação com a bandeira do partido político ao qual pertence ou a utilizada em sua campanha política anterior, a caracterizar o elemento volitivo de promoção pessoal e, como tal, ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade e indevida lesão ao erário” (Apelação Cível n. 2008.014098-2, de Santa Cecília – TJSC);

CONSIDERANDO, portanto, que a utilização de símbolos que caracterizem a promoção pessoal de agentes públicos é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio;

CONSIDERANDO que a presente recomendação se coaduna ao entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que já decidiu no seguinte sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, CF/88. PINTURA DE IMÓVEIS E BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS COM CORES PARTIDÁRIAS UTILIZADAS EM CAMPANHA ELEITORAL. CONFECÇÃO DE PANFLETOS EM COMEMORAÇÃO AO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE. PRESENÇA DO NOME DOS AGENTES POLÍTICOS. APARENTE FINALIDADE EDUCATIVA. ATO DE PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADO PELO PREFEITO E VICE-PREFEITO. DANO AO ERÁRIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN – Apelação Cível nº 2009.003937-6 - 2ª Câmara Cível – Rel. Des. Cláudio Santos - Julgamento: 21/07/2009)

CONSIDERANDO que o uso de cores, na gestão pública, coincidentes com aquelas utilizadas em campanha eleitoral por determinado partido político, coligação ou candidato, pode ser caracterizado como símbolo voltado para a promoção pessoal deste;

CONSIDERANDO que as cores utilizadas nos bens públicos constantes do Inquérito Civil 06.2013.00003465-1 identificam o atual Prefeito Municipal de Olho D'água dos Borges/RN, Breno Oliveira Queiroga de Morais, pois são as mesmas do partido político a que é filiado, qual seja, PMDB.

RESOLVE:
RECOMENDAR ao Senhor Breno Oliveira Queiroga de Morais, Prefeito Municipal de Olho D'água dos Borges/RN, que promova a pintura, às suas próprias custas, dos prédios referidos no 06.2013.00003465-1, além de outros, que porventura se encontrem pintados com a cor verde, aplicando-lhes cores que não proporcionem identificação com a sua pessoa, com o partido a que se encontra filiado ou com a coligação de que este faz parte, devendo informar a esta Promotoria, no prazo máximo de 10 (dez) dias, acerca das medidas adotadas, apresentando documentos que as comprovem.

A presente recomendação detém a finalidade de delimitar o dolo, para fins de configuração de ato de improbidade administrativa por violação ao princípio da impessoalidade, de forma que a persistência de situação vedada constituirá robusto substrato para o ajuizamento de ação civil pública.

Deste modo, o Ministério Público Estadual, por seu representante abaixo, determina:
1) a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado, bem como no átrio da Promotoria;
2) o envio de cópia deste expediente, via correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, bem como à Diretoria de Comunicação da PGJ;
3) o envio de cópia ao Prefeito Municipal de Olho D'água dos Borges/RN;
Umarizal/RN, 04 de julho de 2013.
Sasha Alves do Amaral
Promotor de Justiça

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