O juiz José Herval Sampaio Júnior, membro da Comissão de
Cumprimento das Ações Coletivas – Meta 04/2014 do CNJ, atuando na Vara Única da
Comarca de Luís Gomes, condenou o ex-prefeito do Município de Paraná/RN,
Geraldo Alexandre Maia, pela prática de Ato de Improbidade Administrativa.
O ato que motivou a condenação
foi a remoção de uma servidora pública municipal, sem motivo algum, do seu
local de trabalho para que ela desempenhasse atividades consideradas insalubres
em grau máximo, o que caracteriza indícios de possível perseguição política.
Por esta razão, o magistrado
condenou o ex-prefeito nas seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil no valor equivalente a dez
vezes o valor da remuneração recebida pelo prefeito municipal; proibição de
contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A denúncia do crime
Segundo o autor da ação, o
Ministério Público Estadual, em 24 de março de 2009 foi apresentada perante a
Promotoria de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN representação pela servidora
pública J.A.R., informando a prática de perseguição política contra a sua
pessoa.
Ela relatou que é a servidora
pública do Município de Paraná/RN, pois foi admitida no ano de 1983 e
desempenha as funções de ASG na Creche Maria Justina. E que após a reeleição de
Geraldo Alexandre Maia para o quadriênio 2009-2012, mais especificamente no mês
de fevereiro de 2009, foi transferida para a limpeza dos banheiros públicos do
mercado e da praça.
A servidora pública narrou que
a transferência foi motivada por perseguição política em face de não ter
acompanhado politicamente o ex-prefeito durante a eleição de 2008. Geraldo Alexandre Maia
sustentou que houve a transferência do servidor diante a necessidade dos
serviços no local designado. Defendeu que não seria possível a caracterização
do ato como ímprobo porque não teve a intenção de causar lesão ou prejuízo ao
erário, bem como aos princípios constitucionais que norteiam a administração.
Decisão
O magistrado explicou que os
atos administrativos têm de ser motivados, excetuando-se os atos vinculados em
que há aplicação automática da lei. Assim, nos atos administrativos
discricionários e também nos atos vinculados que dependem de avaliação é
imprescindível a motivação detalhada, sob pena de invalidade. O que não o fez o
ex-prefeito.
Segundo o juiz, o ato de
remoção possui a natureza de ato discricionário, que advém do poder da
Administração em organizar o serviço público, independentemente da concordância
do servidor, em nome do interesse público. “O que não pode é a Administração
Pública remover seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada, ou sem
fundamentação, camuflando vontades escusas e alheias ao interesse público, como
no presente caso”, ressaltou.
0 comentários:
Postar um comentário