O Projeto de Lei (PL) 6.764/2010 de autoria do Senado Federal e que
autoriza o Poder Executivo a implantar
campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do
Norte (IFRN) no Município de Umarizal teve parecer contrário do relator da
matéria Dep. Pedro Eugênio. Veja o
Relatório:
Autoriza o Poder Executivo a criar campus do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte no Município de Umarizal.
AUTOR: Senado Federal
RELATOR:
Deputado Pedro Eugênio
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 6.764, de 2010, almeja autorizar o Poder
Executivo a instituir campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Rio Grande do Norte, no Município de Umarizal, no Estado do Rio
Grande do Norte.
A presente proposta tramitou pela Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público – CTASP e pela Comissão de Educação e Cultura –
CEC. A primeira comissão aprovou a unanimemente a proposição. Na
segunda, a proposição foi rejeitada, nos termos da Súmula de Recomendações
aos Relatores nº 01/2001 – CEC/Câmara dos Deputados, que trata da apreciação
dos projetos de caráter meramente autorizativos para criação de instituições
educacionais. Tal posicionamento tem sido adotado por este órgão colegiado uma
vez que as proposições desta natureza, de iniciativa parlamentar, invadem
competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61,§1º,
inciso II da Constituição Federal.
É o relatório.
II – VOTO
Compete à Comissão de Finanças e Tributação, apreciar a proposta, nos
termos do art. 32, inciso X, alínea h, do Regimento Interno desta
Casa e da Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, de 29 de maio de
1996, quanto à compatibilização ou adequação de seus dispositivos com o plano
plurianual (PPA), com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO), com o orçamento
anual (LOA) e demais dispositivos legais em vigor.
Preliminarmente, releva notar que o Projeto de Lei nº 6.764, de 2010,
fere o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e” da Constituição Federal. Tal
dispositivo prevê que a iniciativa de lei visando a criação de órgãos da
administração pública constitui atribuição privativa do Presidente da
República.
Nesse passo, o art. 8º da Norma Interna da Comissão
de Finanças e Tributação, que estabelece procedimentos para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, proclama que “será
considerada incompatível a proposição que aumente despesa em matéria
de iniciativa exclusiva do Presidente da República” (grifei).
Verifica-se, ainda, que a proposta em análise, à luz do art. 17 da Lei
de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), fixa para o
ente obrigação legal por um período superior a dois exercícios, constituindo
despesa obrigatória de caráter continuado. Dessa forma, conforme o § 1º do
mencionado dispositivo, “os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.” O art. 16, inciso
I, preceitua que:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.”
No mesmo sentido dispõe a Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010 (LDO
2011):
Art. 91. As proposições legislativas, sob a forma de projetos de
lei, decretos legislativos ou medidas provisórias que importem ou autorizem
diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2011
deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2011 a 2013, detalhando a memória de
cálculo respectiva e correspondente compensação, nos termos das disposições
constitucionais e legais que regem a matéria.
Corroborando com o entendimento dos dispositivos supramencionados, a
Comissão de Finanças e Tributação editou a Súmula nº 1, de 2008, que considera
incompatível e inadequada a proposição que, mesmo em caráter autorizativo,
conflite com a LRF, ao deixar de estimar o impacto orçamentário-financeiro e de
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, exarada nos seguintes
termos:
SÚMULA nº 1/08-CFT -
É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo,
que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar a estimativa de seu
impacto orçamentário e financeiro bem como a respectiva compensação.
Quanto ao exame de adequação da proposta com o Plano Plurianual – PPA
2008-2011, constata-se que não existe ação específica para a implantação
de campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande
do Norte, no Município de Umarizal no Programa 1062 – Desenvolvimento da
Educação Profissional e Tecnológica. Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual –
LOA 2011, igualmente, não prevê recursos para esta ação.
Diante do exposto, submeto a este colegiado meu voto pela incompatibilidade
com a norma orçamentária e financeira e pela inadequação
orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 6.764, de 2010.
das Sessões,
em de de 2011.
Deputado Pedro Eugênio
Relator
Fonte: Umarizal em Fotos

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