O Supremo Tribunal Federal julgou totalmente constitucional a Lei
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou o piso
salarial profissional nacional do magistério público da educação básica
(PSPN). Isso quer dizer que os efeitos da medida cautelar concedida, pelo STF, aos governadores considerados Inimigos da Educação,
Traidores da Escola Pública, foram anulados pelo Poder Judiciário, e
que os preceitos da Lei do Piso devem ser aplicados imediatamente e de
forma integral.
O que você deve saber para garantir a correta aplicação do Piso do Magistério
1. O que é o PSPN?
É o valor abaixo do qual nenhum/a professor/a com formação de nível
médio pode ser remunerado na forma de vencimento ou salário-base, a
depender do regime de contratação no serviço público. A decisão do STF
não permite agregar vantagem, gratificação ou abono na composição do
Piso – essas remunerações só podem ser pagas acima da quantia fixada
pela Lei Federal. O descumprimento da regra por parte dos gestores
públicos enseja a proposição de Reclamação junto ao STF, por intermédio
do Sindicato da categoria.
2. Quem tem direito ao Piso?
Todos/as os/as profissionais do magistério que desempenham as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é,
direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares
de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades – creche,
pré-escola, ensinos fundamental e médio, educação de jovens e adultos,
ensino técnico-profissional, educação especial, além dos que atuam nas
escolas rurais e indígenas. Também fazem jus ao Piso, os/as
profissionais contratados em caráter temporário e aposentados/as
vinculados/as a regimes próprios de previdência.
3. Qual o valor do PSPN?
A CNTE não reconhece o valor de piso nacional indicado pelo MEC para o
ano de 2011, de R$ 1.187,97, uma vez que a quantia não se encontra em
consonância com o art. 5º da Lei 11.738, que trata do reajuste anual do
Piso. Para a CNTE, em 2011, o PSPN equivale a R$ 1.597,87, considerando
os reajustes do Fundeb (Fundo da Educação Básica) desde 1º de janeiro de
2009. Qualquer Sindicato estadual ou municipal poderá questionar o
valor do MEC na justiça, caso a administração local insista em
implementá-lo perante seus educadores.
4. Como deve ser pago o Piso?
A partir de 6 de abril de 2011, o Piso deve ser aplicado na base dos
vencimentos das carreiras docentes de todo país, referentes aos
profissionais formados em nível médio (Magistério/Normal). Para os
profissionais com formação de nível superior e pós-graduação, devem-se
estabelecer percentuais de diferenciação (a maior), definidos no próprio
plano de carreira, como forma de estímulo e reconhecimento ao
aperfeiçoamento profissional (art. 67, IV da LDB). A lei não definiu os
percentuais por habilitação e/ou titulação, mas a CNTE indica, no
mínimo, a aplicação de 50% entre os níveis de formação.
5. Para qual jornada se aplica o PSPN?
O valor nacional será sempre a referência mínima para as jornadas de
trabalho estipuladas nos planos de carreira, as quais não podem sobrepor
o limite de 40 horas semanais.
6. Como deve ser considerada a hora-atividade (extraclasse)?
No mínimo 1/3 da jornada definida nos planos de carreira ou estatutos
do magistério deve ser destinada às atividades pedagógicas que
extrapolam a regência de classe, e sua regulamentação (forma de
cumprimento) precisa constar da legislação local. O ente público que
descumprir esse quesito deverá ser acionado na justiça local,
preferencialmente pelo Sindicato da categoria.
7. O que mais é essencial nos planos de carreira?
Além de observarem os referenciais da Lei do Piso e de outras normas
correlatas (Fundeb, LDB etc), as legislações locais precisam discriminar
as funções ou cargos desempenhados pelos profissionais do magistério,
de acordo com o art. 2º, § 2º da Lei nº 11.738. No caso das
funções/cargos de coordenação e assessoramento pedagógico, é essencial
que as leis estaduais e municipais listem as atribuições desses
profissionais, a fim de que os mesmos tenham assegurado o direito à
aposentadoria especial do magistério, de acordo com a Lei nº 11.301.
Fonte: Sinte.

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