Olho D'água do Borges/RN -

MP ajuíza reclamação junto ao STF para tornar sem efeito acórdão do TCE sobre regime previdenciário no RN

 

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) entrou com uma reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar um acórdão emitido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) relacionado ao regime previdenciário de servidores públicos estaduais com estabilidade excepcional (aqueles que ingressaram no Estado sem concurso público antes da promulgação da Constituição de 1988).

O MPRN solicitou que a decisão do TCE seja revogada e que seja concedida uma tutela provisória para suspender os efeitos dessa decisão até que a reclamação seja julgada pelo STF. A reclamação é um recurso jurídico utilizado para invalidar decisões judiciais ou administrativas que desrespeitem a autoridade do STF. O documento foi protocolado no STF e está sob a relatoria do ministro Nunes Marques, identificado com o número 65823.

No pedido, o MPRN destaca que o acórdão número 733/2023 – TCE/RN resguardou situações funcional e previdenciária de servidores públicos investidos em seus cargos de forma inconstitucional, em evidente afronta ao que dispõe a Súmula Vinculante número 43 do próprio STF.

O acórdão do TCE preserva “as situações funcional e previdenciária consolidadas, inclusive a filiação no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), exclusivamente para fins de concessão de aposentadoria” dos “ocupantes de cargo de natureza permanente, que ingressaram até a promulgação da CF/88 (05/10/1988), estabilizados (art. 19 da ADCT) ou não, ainda que sem prévia aprovação em concurso público e não efetivados posteriormente por submissão ao certame”.

Para o MPRN, a decisão do TCE desrespeita a tese estabelecida na Súmula Vinculante nº 43 do STF, na medida em que preserva “modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Assim agindo, a Corte de Contas local não observou os limites da Súmula Vinculante 43, expressamente consolidando a situação funcional e previdenciária de servidor investido em carreira pública sem o devido concurso, conforme prevê a Constituição Federal.

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