Olho D'água do Borges/RN -

Já te prometeram emprego ou promoção em troca de voto para determinado candidato?

 

Essa conhecida conduta de troca de voto por emprego ou promoção é um dos tipos de assédio moral praticado tanto por pessoas envolvidas em campanhas eleitorais, através de promessas de empregos caso o candidato seja eleito, quanto nas próprias relações de trabalho. É o denominado assédio eleitoral ou assédio político.

Geralmente, a promessa de emprego ou promoção está vinculada a uma ameaça velada de que caso o empregado não vote ou não se dedique à campanha do candidato indicado pelo empregador poderá sofrer retaliações como: nunca ser contratado ou indicado para alguma empresa ou entidade pública, ser excluído das promoções de carreira ou até ser demitido.

Como escreve Nayana Shirado:

“... por se tratar de uma modalidade de assédio, pode-se afirmar que está associado à ideia de coagir, impor, pressionar o trabalhador, pouco importando o liame contratual (efetivo ou temporário), ou o tomador do serviço (entidade privada ou pública), com o objetivo de fazer aderir a determinados grupos políticos, obter-lhe voto e/ou apoio a candidatos no interesse do assediante, contra a vontade do assediado, ou ainda associado à conduta de fazer adotar determinadas posturas político-ideológicas contrárias às da vítima”.

O assédio eleitoral pode ocorrer de modo direto, quando o empregador coage abertamente o empregado a manifestar sua opção política de acordo com a conveniência do empregador, ou, ainda, de forma indireta, quando há uma conduta velada, em que a empresa indiretamente faz a promessa da promoção ou afirma que caso determinado candidato não ganhe as eleições a empresa pode vir a ter que demitir todos os trabalhadores.

O empregador NÃO pode exigir que seus empregados votem em determinado candidato, pois essa conduta retira o direito à livre manifestação de pensamento e ideologia política dos empregados, além de usurpar um direito público subjetivo inerente ao cidadão: o direito de voto livre.

A Convenção nº 111 da OIT já determina o combate ao assédio eleitoral:

Artigo 1º:

1. Para fins da presente convenção, o têrmo “discriminação” compreende:

a) Tôda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, côr, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprêgo ou profissão; (...)

É certo que os empregados necessitam do emprego e, por isso, são obrigados a sujeitarem sua cidadania e acatarem às determinações dos patrões. Porém, é fundamental que tenham conhecimento de que nesses casos a empresa deverá indenizar os trabalhadores, além de ser cabível o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, o empregado pede o fim do contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador, o que dará direito ao recebimento de todas as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e seguro desemprego.

Outro dado fundamental e geralmente desconhecido é que os pedidos de indenização e/ou rescisão indireta podem ser iniciados através do processo trabalhista mesmo após o término das eleições ou até do próprio vínculo de emprego.

Portanto, se ficar provado que o empregador está, de alguma forma, forçando os trabalhadores a votarem em determinado candidato ou mesmo condicionando a manutenção dos empregos ao voto, esse empregador estará sujeito a ter que indenizar os trabalhadores pelos danos morais causados.

 

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