Olho D'água do Borges/RN -

Artigo: O “achismo” nas decisões judiciais

Agora com o modelo de julgamento adotado pelos tribunais brasileiros que no momento são híbridos ou totalmente virtuais, os advogados recebem um link da sessão e com isso estão habilitados a se fazerem presentes para acompanhar a chamada do processo que está em pauta e, eventualmente, fazer sustentação oral.

Venho acompanhando algumas dessas sessões, por dever de ofício, e tenho presenciado um fenômeno interessante dos julgadores. A constância com que o fundamento das decisões se dá com a simples afirmativa de que “acho interessante essa tese”, “acho que estão presentes os pressupostos”, “acho que os elementos são suficientes para uma condenação”, “acho que o relator se houve muito bem em seu voto”, “acho que a matéria está bem posta e voto com o relator” e assim por diante.

A repetição desses refrões fez-me lembrar um Seminário de Direito que participei no início da década de noventa na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, coordenado pelo saudoso Professor Arruda Alvim, Thereza sua esposa e Tereza Alvim sua filha. O método era participar de 15 em 15 dias de um dia de evento, onde havia uma série de debates em grupos e depois todos os participantes se reuniam em um grande auditório para ouvir as observações e colocações de uma mesa composta de muitos professores e vários outros profissionais do direito como juízes, procuradores, advogados, membros do ministério público, ministros e desembargadores.

Logo no primeiro evento encontrava-se presente o Ministro MOREIRA ALVES, na época, já na condição de decano do Supremo Tribunal Federal e uma das maiores autoridades das letras jurídicas nacionais, além de um grande prestígio na sua atuação como magistrado e nos demais auditórios por onde passava.

Compondo a mesa de debate foi o último escolhido pela coordenação para falar. Deixou que todos os membros da mesa se manifestassem sobre algumas questões que haviam previamente sido distribuídas para os debates em grupo e para a discussão no auditório. Anotava atentamento o que cada um falava.

Ao iniciar sua fala fez uma primeira observação muito marcante até hoje em minha memória. Contou os presentes na mesa e disse: todos os procuradores, advogados, membros do ministério público e professores, justificaram seus pontos de vista em um “achismo” constante. Enquanto aqueles que exerciam atividades de magistrados, não se posicionaram com base no “achismo”. E bradou: “se um ou outro assim o fez, não deveria ter feito porque juiz não “acha”. Juiz deve ter certeza e está convencido do seu ponto de vista com base nos fatos e na interpretação que faz do direito”.

Essa lição me serviu de grande norte em minha atividade de magistrado que na época estava no seu início. E sempre procurei pautar meu ponto de vista na análise dos feitos, embasado na prova dos fatos e na compreensão que se extrai do trabalho de interpretação do direito.

O tempo se encarregou de mostrar uma melhor reflexão sobre esses ensinamentos. As conclusões foram sempre no sentido de que o julgador no exercício imparcial de sua atividade não pode decidir com base no que acha, mas sim com a certeza do que se extrai da prova dos fatos constante dos autos.

O juiz que “acha”, não está achando nada, mas apenas iludindo seu pensamento e agindo com vontade própria, dentro de um subjetivismo inconsequente que não pode ser utilizado como base de convencimento, porque este não surge de sua convicção pessoal, mas daquilo que se encontra retratado de forma incontroversa nos autos.

O convencimento, portanto, surge com a apreciação que o julgador faz da prova e isso ele terá que indicar na decisão. Sem esse trabalho interpretativo e com a fundamentação imposta pela ordem jurídica ele não estará decidindo, mas opinando, o que não é papel de quem tem um poder-dever constitucional de decidir.

A propósito, rascunhando essas linhas, venho a me deparar com o brilhante artigo de Marcelo Alves, nobre Procurador Regional da Republica da 5ª. Região, publicado na Tribuna do Norte, de 13 de novembro corrente, sob o título “Livres para tudo?”, onde inicia afirmando: “qual a liberdade que deve ter os juízes para decidir? Incisivamente indago: eles baseados num absoluto “livre convencimento”, podem tudo? Obviamente que não. E, para fundamentar essa resposta, poderíamos ditar teses de doutorado…”

Depois acrescenta: “desejo fundamentar minha resposta apenas fazendo uma contraposição entre o livre convencimento sem controle, idiossincrático mesmo, e o princípio da igualdade, que considero o fundamento último, no sentido de mais importante, do direito”.
Interessante é que o aperfeiçoamento do direito vem se dando de forma a atender ao que melhor pode-se obter de inovação nos estudos dessa ciência, mas na prática há uma recusa, repulsa ou indiferença em se aplicar o que de inovação vem se processando.

Apenas a título de exemplo indico a leitura dos artigos 8º, 357, 371, 489 § 1º, 926 e 1.022, do código de processo civil e os artigos 20 a 30 da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, para ficarmos apenas nesses dispositivos que enriqueceram e facilitaram bastante a atuação do julgador no processo.
Portanto, é muito importante esse debate, porque o aperfeiçoamento do judiciário só virá com a isenção e preparo de seus membros, a fim de que a instituição não sofra tanto desgaste como se percebe na quadra atual.

O propósito aqui é procurar despertar a ideia de que temos bastante o que estudar e aperfeiçoar no nosso sistema de justiça.

Por Francisco Barros Dias, Advogado e Professor da UFRN via blog do Giroto.


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