á estão disponíveis no Portal do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) os limites de gastos que os candidatos aos cargos de prefeito e
vereador deverão respeitar, em suas respectivas campanhas, para concorrer nas
Eleições Municipais de 2020, atendendo ao que determina a Lei das Eleições (Lei º 9.504/1997). Os limites podem ser consultados no link AQUI e, em breve,
serão disponibilizados também no sistema DivulgaCandContas.
Segundo a Lei das Eleições (artigo 18-C), o limite de
gastos das campanhas dos candidatos a prefeito e a vereador, no respectivo
município, deve equivaler ao limite para os respectivos cargos nas Eleições de
2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou por índice que o substitua. Para as eleições deste ano, a atualização dos
limites máximos de gastos atingiu 13,9%, que corresponde ao IPCA acumulado de
junho de 2016 (4.692) a junho de 2020 (5.345).
Quem desrespeitar os limites de gastos fixados para cada
campanha pagará multa no valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o
teto fixado, sem prejuízo da apuração da prática de eventual abuso do poder
econômico.
Nas campanhas para segundo turno das eleições para
prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do
previsto no primeiro turno.
Despesas
O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de
forma direta ou indireta, que deve ser detalhada com a identificação integral
dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da
especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
Entra também nesse limite a confecção de material
impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por
qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de
campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de
pessoal a serviço das candidaturas.
A norma abrange, ainda, despesas com correspondências e
postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha;
remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e partidos;
montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos
destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão
ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão
de páginas na internet; impulsionamento de conteúdo; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda
eleitoral.
Outras regras
Segundo a Lei das Eleições, serão contabilizadas nos
limites de gastos as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que
puderem ser individualizadas.
Já os gastos com advogados e de contabilidade ligados à
consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em
campanhas eleitorais, bem como de processo judicial relativo à defesa de
interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a limites de gastos ou a
tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa. No entanto,
essas despesas devem ser obrigatoriamente declaradas nas prestações de contas.
A lei dispõe, ainda, que o candidato será responsável, de
forma direta ou por meio de pessoa por ele designada, pela administração
financeira de sua campanha, seja usando recursos repassados pelo partido,
inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, seja utilizando recursos
próprios ou doações de pessoas físicas.
Além disso, o partido político e os candidatos estão
obrigados a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação
financeira de campanha.
Acesse a tabela com os limites de gastos por municipio AQUI.
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