Olho D'água do Borges/RN -

Piso do Magistério 2022: orientações sobre a aplicação do reajuste anual

 

Em nota divulgada no dia 21.12.2021, a CNTE informou que o reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério, em 2022, será de 33,23%, passando o piso ao valor de R$ 3.845,34. O percentual é calculado à luz do parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738 e do parecer nº 36/2009, da Advocacia Geral da União (Processo 00400.023138/2009-11), que deu interpretação ao preceito legal. Desde 2010, o reajuste do piso do magistério se dá através do crescimento percentual do valor aluno ano do ensino fundamental urbano (atual VAAF) de dois anos anteriores, observando-se as últimas portarias do custo aluno de cada ano.

Com base nos critérios supracitados e na redação do art. 5º caput da lei 11.738, o reajuste do piso é válido a partir de 1º de janeiro. E para melhor orientar os gestores públicos, tornou-se tradição a divulgação anual do percentual de reajuste pelo Ministério da Educação, por meio de nota pública. E a CNTE espera que esse procedimento ocorra o mais brevemente possível, embora as administrações estejam vinculadas desde já ao cumprimento da Lei Federal.

ADI 4848/STF

Em 26.02.2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4848, movida por Governadores de Estados contra o critério de reajuste do piso do magistério, definido no art. 5º da Lei 11.738. O STF entendeu que:

(...) “3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade.

(...) 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.

Portanto, está superada a discussão sobre a constitucionalidade do reajuste do piso do magistério.

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