Olho D'água do Borges/RN -

Prefeito Brenno Queiroga sofre mais uma derrota: Dessa vez, perde ação na justiça da Comarca de Umarizal para este blogueiro


O juiz da Comarca de Umarizal julgou improcedente a  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS intentada pelo Prefeito deste município, Brenno Queiroga, contra este Blogueiro, alegando que o mesmo vinha constantemente  postando notícias que denegriram a sua imagem e seu profissionalismo junto à população,  e requereu que o réu fosse condenado a pagar indenização de 20 salários mínimos  por danos morais.

A ação tramitou no Juizado Especial Cível  da Comarca de Umarizal, e após as audiências de praxe foi prolatada sentença onde a Justiça reconheceu que o Blog não agiu em desacordo com a lei, mas apenas levou ao conhecimento da população fatos relacionados a administração publica. A decisão foi prolatada em 17/10/2016, e já está com o trânsito em julgado.

Quero com isso, dizer aos nossos leitores que o blog procura trazer para a população a noticia nos exatos termos como elas ocorrem. Não temos medo e não nos intimidamos com certas ameaças. Nosso trabalho muitas vezes incomoda porque mostramos, sem censura, a verdadeira face da gestão publica do município. Prezamos pela liberdade de expressão e vamos continuar noticiando, doa a quem doer, pois este blogue não publica o que não pode ser provado.

O Prefeito de Olho D’água precisa aprender que os tempos mudaram. Que o coronelismo e a ditadura acabou faz tempo. Vivemos numa democracia, onde criticar, cobrar e denunciar falhas na gestão  publica, é um direito de qualquer cidadão. Mas infelizmente ele não quer aceitar!!! Quer porque quer que todos o elogiem, o aplaudam, o reverenciem, e  massageiem seu ego!  O povo não suporta mais politico com esse perfil.

Quando um cidadão que não tem medo de suas ameaças, tece críticas à sua gestão ou cobra-lhe por melhorias nos serviços públicos, ele sente-se  no direito de buscar a Justiça, tentando nos intimidar, pedindo indenizações gordas e tutelas inibitórias, como se esse rancor, esse veneno destilado, essa ânsia por vingança, abuso de poder e autoridade, nos amedrontasse ao menos um 'tiquinho'!!!

Mas... Infelizmente não deu prefeito!   E porque não deu???Simples. Porque não  cometemos crime algum. Na verdade estamos fazendo um favor pra sociedade, denunciando as coisas erradas da gestão do prefeito Brenno Queiroga.

O excelentíssimo Juiz Dr. Arthur Bernardo Maia do Nascimento, deixa claro em sua sentença que o homem público está sujeito às críticas.

Veja alguns trechos da decisão proferida em 17/10/2016:

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor alega que o requerido mantém na internet um blog, no qual foram postadas várias notícias que denegriram a sua imagem e seu profissionalismo junto à população. Requereu que o réu fosse condenado a pagar indenização por danos morais.

Em contestação, o réu defendeu a liberdade de expressão, aduzindo que informar, opinar e criticar são direitos que se encontram incorporados ao sistema constitucional em vigor no Brasil. Ressaltou que o autor é pessoa pública, portanto está sujeito às críticas e questionamentos de sua conduta enquanto pessoa pública. .

As notícias postadas no blog do demandado dizem respeito à administração pública realizada pelo autor junto à prefeitura municipal de Olho D'água dos Borges, não havendo que se falar em ofensa à honra ou à imagem do requerente.

As notícias juntadas com a inicial dizem respeito a fatos relacionados à administração do autor, não foram tecidos em razão de sua pessoa física, mas sim em razão de figura pública, detentor de um mandato político e, por isso mesmo, alvo de maiores fiscalizações por parte da sociedade.

Ressalte-se que não ficou devidamente demonstrado que o réu tenha se utilizado de expressões com a intenção de ofender e denegrir a honra e a imagem do autor.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, bem como o pedido contraposto aduzido na contestação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Umarizal, 17 de Outubro de 2016.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz(a) de Direito




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