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Justiça Eleitoral determina que todos candidatos a prefeito e vereadores tem que contratarem advogados

O Tribunal Superior Eleitoral baixou uma resolução obrigando os candidatos a contratarem advogados para campanha. A Justiça Eleitoral já entende que o cidadão entrando na vida pública além de ser candidato a cargos eletivos já é suspeito de cometerem condutas ilegais.

Essa resolução foi um lobby da OAB junto a justiça eleitoral. Muitos advogados estão envergonhados com essa obrigatoriedade.
Uma pergunta tem que ser feita: se o candidato não mobilizar doações financeira e não tiver grana para pagar o advogado e contador?

É OBRIGATÓRIO A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E CONTADOR PARA SUA CAMPANHA!
Para assumir o cargo, uma vez eleito, e não responder processos perante a Justiça Criminal ou Eleitoral, a Resolução 23.463/2015 do TSE, tornou obrigatória a contratação dos profissionais do tipo Advogado e Contador.

Vejamos o que diz a Resolução:
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I – o candidato;
II – os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
§ 5º A prestação de contas deve ser assinada:
IV – pelo profissional habilitado em contabilidade.
§ 6º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.

Deste modo esta claro que todos os candidatos devem ter em seu Time/Staff:
Advogado e Contador.
E COMO PAGAR E CONTRATAR ESSE PROFISSIONAIS ?
Existiram duas situações quanto aos contratos de Advogado e Contador.
Na primeira situação está de auxiliar no período eleitoral, dos atos da eleição, de assessorar o candidato para seu registro e formalidades legais.

Neste caso, o pagamento deverá constar da prestação de contas e ser pago com a conta eleitoral ((Vide § 1° do art. 29).

Na segunda situação, são as defesas eleitorais em processos judiciais perante a Zona Eleitoral, Cível ou Criminal que ocorra durante o período eleitoral.

O pagamento destes profissionais para esta situação será feita da conta pessoal do candidato ou Partido Político, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual (Vide § 1°A do art. 29).

Fonte: Blog do Primo


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