Olho D'água do Borges/RN -

Governador do RN Regulamenta Lei que Instituiu a Comissão de Gestão do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério



DECRETO Nº 25.257, DE 05 DE JUNHO DE 2015.


Regulamenta o disposto no art. 33, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006, que instituiu a Comissão de Gestão do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, última parte, e XXI, da Constituição Estadual,
  
D E C R E T A:
  
Art. 1º  A comissão instituída pelo art. 33, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006, funcionará, a partir da sua criação, sob a presidência do Secretário de Estado da Educação e da Cultura, que terá direito a voto, nas reuniões deliberativas que vierem a ser realizadas e poderá substituído, nos seus impedimentos e ausências eventuais, pelo servidor estável e titular de cargo de provimento efetivo, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), formal e especialmente designado para esse fim.

§ 1º  Além do seu Presidente, compõem a comissão a que se refere o caput deste artigo:

I - como membros designados, para um período certo de 02 (dois) anos, pelos titulares dos órgãos nos quais tiverem lotação permanente:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), escolhidos dentre os servidores estáveis e titulares de cargos de provimento efetivo integrados ao seu quadro de pessoal;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), escolhido dentre os servidores estáveis e titulares de cargos de provimento efetivo integrados ao seu quadro de pessoal;

c) 01 (um) representante  da  Secretaria  de  Estado  da  Administração e dos


Recursos Humanos (SEARH), escolhido dentre os servidores estáveis e titulares de cargos de provimento efetivo integrados ao seu quadro de pessoal.

II - como convidados: 04 (quatro) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), designados pela sua Diretoria, com observância do disposto no § 3º, do art. 33, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006.

§ 2º  Os membros da comissão, designados na forma do inciso I, “a” a “c”, do parágrafo anterior, terão direito a voz e a voto, em todas as reuniões deliberativas de que participarem, enquanto os representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), como convidados, só poderão votar e se pronunciar sobre as questões do peculiar interesse da categoria, representada por essa entidade, que serão indicadas, prévia e expressamente, pelo Secretário de Estado da Educação e da Cultura.

Art. 2º  Compete à comissão instituída pelo art. 33, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006:

I - elaborar, com observância dos critérios objetivos estabelecidos em lei, o regulamento das promoções;

II - estabelecer critérios objetivos, tendentes a propiciar a avaliação de desempenho e a análise dos títulos apresentados pelos professores e pelos especialistas em educação, para fins de promoção;

III - avaliar, com adstrição ao disposto no inciso anterior, os títulos dos professores e dos especialistas em educação, para fins de promoção;

IV - avaliar, no curso do estágio probatório, o desempenho dos integrantes do quadro funcional do magistério público estadual e recomendar, com base nessa avaliação, a sua incorporação ao serviço público estadual, como servidores estáveis, ou a instauração de processo administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, para o fim de viabilizar a demissão daqueles que revelarem desempenho insatisfatório, cometerem faltas funcionais ou adotarem condutas pessoais incompatíveis com o exercício do magistério;

V - formular orientações respeitantes à execução do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações criado pela Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006;

VI - empreender os estudos, que se mostrarem necessários à adequação da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006, às exigências atuais da educação básica e da educação profissional, cujas conclusões poderão ser apresentadas, sob a forma de projeto, à Assembleia Legislativa deste Estado, através de mensagem formulada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º  As regras e os critérios referidos nos incisos I e II, do artigo anterior, uma vez definidos, serão divulgados entre todos os interessados, mediante portaria do Secretário de Estado da Educação e da Cultura, publicada por meio que possibilite o seu amplo  conhecimento, e  se  tonarão  definitivos  depois de transcorrido o prazo de 10 (dez)

dias, contados dessa publicação, no qual poderá haver impugnação por parte de qualquer integrante do quadro do magistério público estadual, em condições de ser promovido.

Art. 4º  O resultado da avaliação dos títulos apresentados pelos Professores e pelos Especialistas em Educação será registrado em relatório, colocado à disposição de todos os interessados, pelo Secretário de Estado da Educação e da Cultura, ficando assegurado aos integrantes do quadro do magistério público estadual, que nele tiverem interesse, direto ou indireto, o direito de apresentar impugnação no prazo de dez dias, contados da data em que se tornar acessível, após o qual suas conclusões se tornarão definitivas.

Art. 5º  O desempenho dos docentes e especialistas em educação, sob estágio probatório, será registrados em relatórios trimestrais, colocados à disposição dos interessados, pelo Secretário de Estado da Educação e da Cultura, ficando assegurado aos interessados o direito de impugnar o conteúdo desses documentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados das datas em que se tornarem acessíveis, após o qual suas conclusões se tornarão definitivas.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA
Francisco das Chagas Fernandes

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