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Tribunal Regional Eleitoral nega pedido do prefeito cassado de Arêz - RN e manda que o segundo colocado tome posse imediatamente

Nos últimos dias o município de Arez-RN  no Agreste Potiguar tem sido observado com muito cuidado em virtude da cassação do mandado do Prefeito Eleito, Erço de Oliveira Paiva, por compra de voto no dia 19 de Março.

Os advogados do Prefeito Cassado ajuizaram uma Apelação junto a Zona Eleitoral de Arez-RN e uma Ação Cautelar junto ao Tribunal Regional Eleitoral do RN para suspender a cassação.

Sexta(22)a tarde foi dada a resposta da Ação Cautelar pelo Juiz Eleitoral VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS, que para a surpresa de muitos foi negativa.

Com esta decisão a Câmara Municipal de Arez deve dar posse imediatamente ao segundo colocado nas últimas eleições o candidato Antonio Braulio do DEM, que após a posse poderá realizar uma reforma no Secretariado e demais cargos comissionados da Prefeitura.

VEJA ALGUNS TRECHOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL

"Ação Cautelar nº 32-87.2013.6.20.0000
Procedência: ARÊS-RN - 66ª Zona Eleitoral 
Assunto: AÇÃO CAUTELAR - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS 
Requerente: ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA E OUTRO
Requerido: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEM EM ARÊS, ANTÔNIO bRÁULIO DA CUNHA E MARLUCE AIRES DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA E OUTRO, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte, para que seja conferido efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto em face de decisão proferida pelo Juiz da 66ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Representação 342-26.2012.6.20.0066 cassando os diplomas dos requerentes, determinando, via de consequência, o afastamento dos cargos de prefeito e vice, para fins de diplomação do segundo colocado no pleito.

(....)

Como dito, analisando a sentença, vê-se que o MM. Juiz fez análise minuciosa dos fatos e provas trazidos aos autos, inexistindo, primo ictu oculi, no presente caso, decisão ilegal, irrazoável ou teratológica que legitime a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. 

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Remeta-se, de imediato, ainda hoje, via fax, ou por outro meio rápido disponível, a comunicação ao Juízo da 66ª Zona Eleitoral, anexando cópia desta decisão. 

Comunique ao Presidente da Câmara Municipal de Arês/RN, a presente decisão, para que no prazo de 24 horas, proceda a posse do segundo colocado, sob pena de crime de desobediência.

Citem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação. Após, remetam-se os autos ao douto representante do Ministério Público junto a este Tribunal.

Publique-se. 

Natal/RN, 22 de março de 2014.

Juiz VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS
Relator"


Fonte: Olhar Atento

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